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Direitos e Deveres

Você sabe quais são seus direitos trabalhistas no momento da demissão?

Direitos e DeveresCaros internautas sou o Dr. Cristiano Lima, Advogado sócio e co-fundador em parceria com a minha sócia e co-fundadora Dra. Adriana Silva do LS – Advogados – Cristiano Lima e Adriana Silva Advogados e Assossiados, Pós Graduado em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Direito Previdenciário, atuando também nas áreas de Direito Civil, Empresarial e Tributária.

Meu escritório está localizado na Estrada do Galeão, 841, sala 206, infraestrutura completa para sempre atendermos nossos clientes com total conforto. Nossos telefones são: 21-3286-0272; 9-7485-3803(whatsapp); 9-9840-9529; 9-8123-4492 (whatsapp) e através de nosso sítio na internet em www.limasilva.com.br, mas vamos ao que realmente interessa, o assunto é vital para o trabalhador.

VOCÊ SABE QUAIS SÃO SEUS DIREITOS TRABALHISTAS NO MOMENTO DA DEMISSÃO?

Umas das perguntas mais frequentes em nosso escritório são as seguintes: Quais são os meus direitos na demissão? Quais os meus direitos quando peço demissão?

Primeiramente em todo o território nacional, o trabalhador brasileiro tem uma série de direitos essenciais garantidos pela Constituição Federal de 1988 em seu art. 7º, além de vários outros contidos na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), tais como: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) devidamente anotada, salário, vale-transporte, férias, 13º salário (gratificação natalina), adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, devido depósito do FGTS, recolhimento do INSS, horas extras, gratificações, multas, entre outros.

Existem duas formas de dispensa do empregado, as formas clássicas, a demissão por iniciativa do empregador, quando o empregador, o patrão demite, manda embora o empregado e por iniciativa do empregado, ou seja, quando este pede para sair ou aplica ao empregador a justa causa, nesta o empregador comete uma das faltas descritas no art. 483 da CLT.

Então vamos ver quais os direitos do empregado que é dispensado pelo empregador, ou seja, demitido, quando esta demissão ocorre com menos de um ano de trabalho ao empregado deverá ser pago: saldo de salário (valor referente aos dias trabalhados no mês da demissão), aviso prévio, 13º salário proporcional aos meses trabalhados, férias proporcional aos messes trabalhados, um terço constitucional adicionais às férias proporcionais, FGTS do mês anterior à demissão, liberação do FGTS acrescido da multa rescisória de 40% sobre o saldo depositado pelo empregador e salário família.

Quando o empregado é dispensado com mais de um ano de contrato são devidas as seguintes verbas: saldo de salário (valor referente aos dias trabalhados no mês da demissão), aviso prévio, 13º salário, féria integral acrescida de terço constitucional, férias proporcional acrescida de terço constitucional, FGTS do mês anterior à demissão, liberação do FGTS acrescido da multa rescisória de 40% sobre o saldo depositado pelo empregador e salário família, indenização adicional, art. 9º da Lei 7.238/84, esta somente devida somente aos empregados demitidos no período que antecedem 30 dias da data de correção de seu salário.

Não podemos deixar de esclarecer que existe a possibilidade do empregado plicar no empregador a rescisão indireta do contrato de trabalho, os motivos que possibilitam tal rescisão estão dispostos no art. 483 da CLT e quais são? a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Além destes motivos, é importantíssimo observar as determinações contidas nos parágrafos 1, 2 de 3 do referido artigo.

§ 1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço. § 2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho e § 3º – Nas hipóteses das letras “d” e “g”, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

O contrato de trabalho pode extinguir-se por vontade do empregado, tendo dado o empregador justa causa também conhecida como denúncia contratual, ao incorrer em falta grave, incompatível com a continuidade do contrato de trabalho. Trata-se de hipótese de resolução contratual, também denominada rescisão indireta ou despedida indireta.

O reconhecimento da rescisão indireta ou despedida indireta está condicionado à prova, pelo empregado, da conduta faltosa, atribuída ao empregador, que enseja a anômala ruptura contratual. Além da autoria, todavia, devemos atentar para a extensão ou gravidade da falta, já que a conduta inidônea do empregador deve ser suficiente para a quebra da confiança recíproca necessária à continuidade da relação de emprego. Salienta-se que nesta modalidade de desligamento do empregado da empresa somente ocorrerá após a propositura de Reclamação Trabalhista contra o empregador.

Por Dr. Cristiano Lima

Na próxima matéria iremos falar dos tipos de contrato de trabalho e das verbas rescisória controvertidas.

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